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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 55/2014

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Artigo 4.ºRevogado

Despesas

1 - Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00;
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente.
3 - O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.
Artigo 7.ºRevogado

Competências das entidades gestoras

1 - Compete às entidades gestoras:
a) Assegurar o regular funcionamento do FSSSE;
b) Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros do FSSSE, em cumprimento das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
c) Elaborar a conta de gerência do FSSSE;
d) Elaborar o plano de atividades e orçamento do FSSSE;
e) Promover a criação, manutenção e gestão de uma conta exclusivamente destinada ao recebimento dos montantes transferidos pelo Estado nos termos previstos na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, e às transferências a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 4.º;
f) Apoiar o Governo, sempre que para tal seja solicitada, na definição de estratégias e na prossecução de atuações que contribuam para a defesa e sustentabilidade do setor energético;
g) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do FSSSE.
2 - As entidades gestoras podem encarregar algum ou alguns dos seus trabalhadores ou dirigentes do desempenho permanente de atividades que tenham a ver com a gestão ou o funcionamento do FSSSE.