- 1 -Os empreendimentos turísticos estão sujeitos ao regime jurídico das operações de loteamento nos casos em que se pretenda efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 41.º, podendo a operação de loteamento realizar-se em áreas em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.
Artigo 38.º — Empreendimentos turísticos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2001
Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)
Original