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Artigo 8.ºCentro de Informação e Documentação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2002
1 -Ao Centro de Informação e Documentação compete:
a)Recolher informação e documentação junto das organizações internacionais;
b)Recolher, sistematizar e organizar uma base de dados capaz de responder às solicitações nacionais e estrangeiras na área da cultura;
c)Recolher, sistematizar e organizar uma base de dados com a documentação, em qualquer suporte, relacionada com as actividades que eram desenvolvidas pela extinta CNCDP.
d)Assegurar canais de comunicação, a nível interno, que permitam a circulação da informação.
2 -O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/11/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/03/1997 a 21/11/2002