Sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados nos artigos anteriores, o Governo adota as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças para financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos no presente decreto-lei, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 27.º-B — Financiamento
AditadoVigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025
Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)