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Versão histórica — texto em vigor a 08/06/2010.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 60/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 2-A em 08/06/2010

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Artigo 1.ºRevogado

Objecto

O presente decreto-lei estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infra-estruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, que altera a Directiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias com um peso máximo autorizado superior a 3,5 t pela utilização de certas infra-estruturas.
Artigo 2.ºRevogado

Princípios

1 - A aplicação de portagens obedece aos princípios da transparência e da não discriminação em razão da nacionalidade do transportador, do país ou local de estabelecimento do transportador ou de registo do veículo ou da origem ou destino da operação de transporte.
2 - O cálculo das portagens baseia-se no princípio da amortização exclusiva dos custos das infra-estruturas, que se traduz na recuperação unicamente daqueles custos.
3 - O montante médio ponderado das portagens tem como referência, nomeadamente, os custos de construção e os custos de exploração, manutenção e desenvolvimento da parte da rede de infra-estruturas em causa, sem prejuízo de, na fixação das taxas de portagem, não se recuperar parte ou a totalidade de tais custos.
4 - O montante médio ponderado das portagens pode incluir uma remuneração de capital ou uma margem de lucro, devidamente quantificadas, tendo em conta as condições de mercado.
5 - Os custos de referência para o cálculo do montante médio ponderado das portagens respeitam à parte da rede sobre a qual recaem as portagens e aos veículos sujeitos à cobrança das mesmas.
6 - A imputação dos custos e o cálculo das portagens estabelecidos nos números anteriores seguem os princípios incluídos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por montante médio ponderado das portagens o total das receitas provenientes das portagens cobradas num dado período, dividido pelo número de quilómetros percorridos pelos veículos numa determinada parte da rede sujeita a portagem, no mesmo período, sendo as receitas e os quilómetros percorridos pelos veículos calculados relativamente aos veículos a que se aplicam portagens.
8 - Os custos de construção referidos no presente artigo são os custos relacionados com a construção, incluindo, se for caso disso, os custos de investimento de:
a) Novas infra-estruturas ou em melhorias introduzidas nas infra-estruturas (incluindo genericamente custos de ciclo de vida da infra-estrutura, para o nível de serviço definido) e em particular reparações estruturais significativas; ou
b) Infra-estruturas ou melhorias introduzidas nas infra-estruturas (incluindo reparações estruturais significativas) que tenham sido concluídas, no máximo, 30 anos antes de 10 de Junho de 2008, no caso de em 10 de Junho de 2008 se encontrar já em vigor um sistema de cobrança de portagens, ou, no máximo, 30 anos antes da instituição de quaisquer novos sistemas de cobrança de portagens introduzidos após 10 de Junho de 2008.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por reparações estruturais significativas as reparações estruturais da via rodoviária, com exclusão das que já não proporcionem qualquer vantagem aos utilizadores, designadamente as obras de reparação que tenham sido substituídas por obras de renovação das camadas de desgaste ou por outras obras de construção.
10 - Os custos das infra-estruturas, definidos nos n.os 1 e 2 do anexo ii, ou os custos das melhorias introduzidas nas infra-estruturas, concluídas antes das datas referidas no n.º 8, podem:
a) Ser considerados custos de construção, caso a construção da infra-estrutura em causa dependa do facto de o seu período de vida predefinido, em sede contratual ou outra sede, ser superior a 30 anos, não devendo, neste caso, a proporção dos custos de construção a ter em conta exceder a proporção do actual período de vida predefinido dos componentes da infra-estrutura ainda não amortizados à data em que é introduzido o novo sistema de cobrança de portagens; ou
b) Incluir as despesas específicas com infra-estruturas que se destinem a reduzir os danos decorrentes do ruído ou a melhorar a segurança rodoviária e os pagamentos efectivamente executados pelo operador da infra-estrutura que correspondam a elementos ambientais objectivos, como a protecção contra a contaminação do solo.
11 - Os custos de investimento referidos no n.º 8 incluem os custos de financiamento, sendo que estes últimos incluem os juros sobre os empréstimos contraídos e a remuneração do financiamento por recursos próprios ou pela aquisição de participações por accionistas, bem como outros encargos que incidam sobre os empréstimos contraídos e respectivos juros, ou sobre a remuneração de fundos próprios.
12 - Para efeitos de fixação do valor das portagens, a determinação indicativa das classes de veículos encontra-se prevista no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.ºRevogado

Descontos, reduções ou isenções

1 - Podem ser aplicados descontos nas taxas de portagem para os utilizadores frequentes desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam respeitados os princípios estabelecidos no artigo anterior;
b) A estrutura de tarifação resultante seja linear, proporcionada, disponível em termos idênticos para todos os utilizadores e não implique custos adicionais para outros utilizadores sob a forma de portagens mais elevadas;
c) Os descontos não excedam 13 % da portagem paga por veículos equivalentes não elegíveis para efeitos do desconto.
2 - Podem ainda ser estabelecidas reduções ou isenções nas taxas de portagem, designadamente, para:
a) Veículos isentos da obrigação de instalação e utilização de um aparelho de controlo a bordo, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários;
b) Veículos afectos à defesa nacional, protecção civil, serviços de combate a incêndios e outros serviços de socorro e emergência, forças de segurança, veículos de manutenção das estradas e veículos afectos a demais entidades ou organismos cuja isenção se encontre legalmente prevista.
Artigo 4.ºRevogado

Modulação das taxas de portagem

1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as taxas das portagens podem variar, tendo em vista combater danos ambientais, para fazer face ao congestionamento, para minimizar os danos causados às infra-estruturas, para optimizar a utilização de uma dada infra-estrutura ou promover a segurança rodoviária desde que tal variação:
a) Seja proporcional ao objectivo prosseguido;
b) Seja transparente e não discriminatória, designadamente no que respeita à nacionalidade do transportador, ao país ou local de estabelecimento do transportador ou de registo do veículo e à origem ou destino do transporte;
c) Não se destine a gerar receitas adicionais provenientes das portagens, devendo todo e qualquer acréscimo de receitas, de que resulte um montante médio ponderado não conforme com as regras do respectivo cálculo, ser compensado por alterações da estrutura da variação, a aplicar no prazo de dois anos a contar do final do ano fiscal em que as receitas adicionais sejam geradas;
d) Respeite os limiares máximos de flexibilidade estabelecidos no n.º 2.
2 - Nas condições estabelecidas no número anterior, as taxas de portagem podem variar em função da:
a) Classe de emissão EURO, nos termos do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo o nível de PM e NOx, desde que nenhuma portagem exceda em 100 % a portagem cobrada a veículos equivalentes que obedeçam às mais rigorosas normas de emissão; e ou
b) Hora do dia, o tipo de dia ou a estação do ano, desde que nenhuma portagem exceda em 100 % a portagem cobrada durante o período mais barato ou, sendo 0 a taxa aplicável ao citado período, a penalização pela utilização da hora do dia, do tipo de dia ou da estação do ano mais caros não seja superior a 50 % do valor da portagem que de outro modo seria aplicável ao mesmo veículo.
3 - Caso seja estabelecida variação da taxa de portagem nos termos da alínea a) do número anterior e em caso de controlo, se o condutor não fizer prova documental do modelo do veículo e classe de emissão EURO, pode ser aplicada taxa de portagem de nível mais elevado.
Artigo 5.ºRevogado

Aplicação no tempo

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos sistemas de portagens nas vias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, entendendo-se como tal as vias rodoviárias definidas na secção 2 do anexo i da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho.
2 - O presente decreto-lei não se aplica aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de Junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de Junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais.
3 - Incluem-se no período de vigência dos sistemas de portagem quaisquer renovações ou prorrogações, ainda que decorram de processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro, dos contratos que os prevejam.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por
«alterações substanciais»
quaisquer transformações significativas dos termos e condições iniciais do sistema de portagens, ou seja, do sistema de cálculo das taxas devidas pela utilização das infra-estruturas rodoviárias, sendo que a modificação da fórmula de actualização tarifária não é considerada como tal.

Anexo I - Limites de emissão

Anexo II - Princípios fundamentais de imputação de custos e de cálculo das portagens

Anexo III - Determinação indicativa das classes de veículos