1 - O património do IMOPPI é constituído pela universalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos ao CMOPP, incluindo os saldos orçamentais respectivos, provenientes de receitas próprias.
2 - A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do IMOPPI constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 - Até à aprovação da lista referida no número anterior, manter-se-á transitoriamente em vigor o regime de afectação aplicável aos bens e direitos utilizados pelo CMOPP.
4 - O IMOPPI promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
5 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do IMOPPI, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 2 do presente artigo, depois de aprovada nos termos do mesmo número.
6 - Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos.