O pessoal requisitado ou destacado no CMOPP que não opte pelo contrato individual de trabalho ou pela integração no quadro especial transitório, neste último caso dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º, regressa ao seu lugar de origem.
Artigo 6.º — Pessoal requisitado ou destacado no CMOPP
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999