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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 62/2008

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Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Abril, rectificada pelo Jornal Oficial L 94, de 12 de Abril de 2007, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Âmbito

1 -O presente decreto-lei aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto, ou estão em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios:
a)Materiais e objectos, bem como as suas partes, constituídos exclusivamente de matéria plástica;
b)Materiais e objectos de matéria plástica multicamadas;
c)Camadas ou revestimentos de matéria plástica, formando juntas para tampas que, em conjunto, são compostas por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o presente decreto-lei não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída por matéria plástica, mesmo que a que se destine a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica.

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Matéria plástica»
o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais, ao qual podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias;
b)
«Materiais ou objectos de matéria plástica multicamadas»
os materiais ou objectos compostos por duas ou mais camadas, cada uma das quais é constituída exclusivamente por matéria plástica, ligadas entre si por adesivos ou por qualquer outro meio;
c)
«Barreira plástica funcional»
uma barreira constituída por uma ou mais camadas de matéria plástica, que garante que o material ou o objecto acabado cumpre o disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, e no presente decreto-lei;
d)
«Alimentos não gordos»
os géneros alimentícios para os quais se estabelecem, no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, simuladores que não o simulador D, para os ensaios de migração.
2 - Não são considerados matéria plástica:
a) As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas;
b) Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas;
c) Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação de matéria plástica;
d) Os revestimentos de superfície obtidos a partir de ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintéticas e ou ceras microcristalinas ou de misturas das ceras referidas, entre si e ou com matérias plásticas;
e) As resinas de permuta iónica;
f) Silicones.

Aditivos

1 - O anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, contém uma lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como as restrições e ou especificações relativas à sua utilização, lista considerada incompleta até se tornar numa lista positiva de aditivos autorizados, com exclusão de todos os outros, após decisão da Comissão Europeia.
2 - No caso dos aditivos indicados na secção B do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a verificação da conformidade com os limites de migração específica efectuada num simulador D ou em meios de ensaio de testes de substituição, como estabelecido no capítulo ii do anexo vi e no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.
3 - As listas constantes das secções A e B do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ainda não incluem os:
a) Aditivos utilizados apenas no fabrico de:
i) Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas, tintas;
ii) Resinas epoxídicas;
iii) Adesivos e promotores de adesão;
iv) Tintas de impressão;
b) Corantes;
c) Solventes.

Lista provisória de aditivos

1 - A Comissão Europeia estabelece a lista provisória de aditivos que podem continuar a ser utilizados após a entrada em vigor do presente decreto-lei até a Autoridade os ter avaliado, constituída pelos aditivos legalmente autorizados em um ou mais Estados membros até 31 de Dezembro de 2006, e os requisitos para a sua avaliação terem sido remetidos até àquela data.
2 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apenas as substâncias referidas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do presente artigo podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sujeitas às restrições e ou às especificações indicadas relativas à sua utilização.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, pode sempre ser acrescentado um novo aditivo à lista de substâncias referida no n.º 1 do artigo 6.º, depois da avaliação de segurança efectuada pela Autoridade, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

Anexo I - Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica

Secção - Lista de monómeros e de outras substâncias iniciadoras autorizadas

Secção - Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem continuar a ser usados enquanto se aguarda decisão sobre a sua inclusão no secção A

Anexo II - Lista incompleta dos aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica quando destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

Secção - Lista incompleta dos aditivos totalmente harmonizados a nível comunitário

Secção - Lista incompleta de aditivos referidos no n.º 2 do artigo 5.º

Anexo III - Produtos obtidos por fermentação bacteriana

Anexo IV - Especificações

Anexo V - Notas relativas à coluna «Restrições e ou especificações»

Anexo VI - Regras básicas dos ensaios de migração global e específica

Capítulo I - Migração para os géneros alimentícios

Capítulo II - Migração para os simuladores dos géneros alimentícios

Capítulo III - Regras básicas dos ensaios de migração global e específica

Secção 1 - Simuladores de géneros alimentícios

Secção 2 - Condições de realização dos ensaios de migração (tempos e temperaturas)

Secção 3 - Ensaios gordos substitutivos para a migração global e específica

Secção 4 - Ensaios gordos alternativos da migração global e específica

Anexo VII - Disposições adicionais aplicáveis para verificação do cumprimento dos limites de migração

Secção 1 - Disposições gerais

Secção 2 - Disposições especiais relativas à migração global

Anexo VIII - Lista dos simuladores

Anexo IX - Substâncias lipofílicas a que se aplica o FRG

Anexo X - Declaração de conformidade