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Artigo 19.ºAutorização provisória de funcionamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2014
1 -Nos casos em que não se encontrem reunidas as condições exigidas para a concessão de licença de funcionamento, mas seja previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, salvo se as condições de funcionamento forem suscetíveis de comprometer a saúde, segurança, bem-estar dos utentes e a qualidade dos serviços a prestar.
2 -A autorização referida no número anterior é concedida, por um prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período, por uma só vez, mediante requerimento devidamente fundamentado.
3 -Se não forem satisfeitas as condições especificadas na autorização provisória dentro do prazo referido no número anterior, é indeferido o pedido de licenciamento.
4 -No período de vigência da autorização provisória de funcionamento os estabelecimentos são considerados de utilidade social.
5 -Às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, ou outras instituições sem fins lucrativos com quem o Instituto da Segurança Social, I.P., pretenda celebrar acordo de cooperação, que reúnam as condições exigidas para a concessão da licença, é concedida uma autorização provisória de funcionamento por um prazo de 180 dias, renovável até à celebração de acordo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 04/03/2014

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/03/2007 a 03/03/2014