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Artigo 14.ºLicença de funcionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2012
1 -A licença de funcionamento é emitida pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará de autorização de utilização emitido pela câmara municipal.
2 -O decurso do prazo referido no número anterior sem que a licença de funcionamento seja emitida confere o direito a presumir que o pedido de licença se encontra deferido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2012

Decreto-Lei n.º 86/2012 - 1.ª Série(10/04/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1997 a 09/04/2012

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