1 - Quaisquer alterações à estrutura das organizações titulares de certificados, de aprovações ou autorizações devem ser comunicadas ao INAC, com uma antecedência mínima de 30 dias, para efeitos da sua reemissão ou suspensão.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, as seguintes alterações:
a) Nome da organização ou do operador;
b) Sede da organização ou do operador;
c) Instalações adicionais da organização ou do operador;
d) Administrador responsável e pessoal dirigente;
e) Instalações, equipamentos, ferramentas e procedimentos ou operações que possam afectar o âmbito da certificação, aprovação ou autorização concedidas.
3 - Durante o período em que ocorrem as alterações referidas no número anterior e sempre que não estejam reunidas as condições necessárias para a manutenção dos mesmos padrões de segurança, o INAC determinará se as organizações ou os operadores podem ou não continuar a exercer funções durante esse período e em que condições.