1 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do certificado, autorização ou aprovação, pelo período máximo de dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f).
2 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
a) Suspensão do certificado até um ano, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Suspensão do certificado, autorização ou aprovação até três meses, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.