1 - No transporte, os cavalos de corridas devem estar completamente protegidos de possíveis lesões ou outros problemas de saúde.
2 - Os veículos de transporte de equinos devem respeitar as regras de bem-estar animal em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, e do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro.
3 - O transporte de equinos apenas pode ser efetuado por transportadores e em meios de transporte autorizados pela DGAV.
4 - Os condutores de veículos rodoviários de transporte de equinos e os seus tratadores devem possuir o certificado de aptidão profissional, emitido pela autoridade competente.