1 - A fixação do prazo máximo da concessão de exploração de hipódromo, a decisão de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de adjudicação, de aprovação da minuta do contrato de concessão e a outorga do mesmo é da competência do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Compete ainda ao membro do Governo referido no número anterior definir a localização do hipódromo a concessionar, bem como os requisitos especiais a estabelecer nas peças do procedimento do concurso.
3 - As demais decisões no âmbito do procedimento de formação do contrato de concessão são da competência da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).