1 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e da gestão da FMD, F.P.:
a)Definir a organização interna;
b)Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;
c)Definir as políticas gerais de funcionamento e exercício da atividade da FMD, F.P.;
d)Definir as políticas e orientação de investimento da FMD, F.P.;
e)Elaborar o orçamento e o plano anual de atividades da FMD, F.P.;
f)Elaborar o balanço anual e as contas de cada exercício, obtido o parecer do fiscal único, bem como elaborar os relatórios de atividades.
2 -O conselho diretivo apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura, para aprovação, os documentos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior após o parecer do conselho consultivo.
3 -A FMD, F.P., é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo ou por mandatários especialmente designados.
4 -O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.