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Artigo 13.ºDeclaração da liquidação

Versão 3Vigente desde: 14/08/2019
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal».
2 -A declaração referida no número anterior é remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação, da qual consta:
a)A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b)A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL);
c)Número de identificação fiscal;
d)Factos que justificam a realização da liquidação;
e)Identificação dos produtos a vender;
f)Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.
3 -A liquidação dos produtos deve ter lugar no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo de obras, por privação de posse do espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou jurídica.
4 -Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica à ASAE as razões que a impeçam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2019

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/01/2015 a 13/08/2019

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Original

Versão 1

Em vigor de 26/03/2007 a 15/01/2015

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