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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 72/90

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Sem texto consolidado para Artigo 122 em 03/03/1990

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Sem texto consolidado para Artigo 123 em 03/03/1990

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Sem texto consolidado para Artigo 124 em 03/03/1990

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Sem texto consolidado para Artigo 125 em 03/03/1990

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Sem texto consolidado para Artigo 126 em 03/03/1990

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Capítulo I - Dos princípios fundamentais

Capítulo II - Das instituições e dos associados

Secção I - Da constituição e dos estatutos e regulamentos

Artigo 20.ºRevogado

Garantia do equilíbrio financeiro

É obrigatória a alteração do regulamento de benefícios com vista a restabelecer o necessário equilíbrio técnico-financeiro sempre que, pela análise dos balanços organizados nos termos do artigo 53.º e de outros instrumentos de gestão, se verifique a impossibilidade de concessão, actual ou futura, dos benefícios nele estabelecidos.

Secção II - Dos associados

Capítulo III - Da inscrição e dos benefícios

Secção I - Dos benefícios em geral

Secção II - Das instalações, equipamentos sociais e serviços

Secção III - Dos acordos de cooperação

Capítulo IV - Do regime financeiro

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Dos fundos

Subsecção I - Dos fundos das associações mutualistas em geral

Subsecção II - Dos fundos das associações mutualistas gestoras de regimes profissionais complementares

Secção III - Do balanço técnico e da melhoria de benefícios

Secção IV - Da aplicação de valores

Artigo 55.ºRevogado

Aplicação de valores

O activo das associações mutualistas pode ser representado por:
a) Numerário e depósitos à ordem;
b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
c) Títulos do Estado ou por este garantidos e bilhetes do Tesouro;
d) Obrigações, acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados cotados nas bolsas de valores;
e) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
f) Imóveis;
g) Empréstimos sobre títulos do Estado ou sobre imóveis localizados em Portugal;
h) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas, até 80% do seu valor;
i) Capital de caixa económica anexa à associação mutualista ou capital resultante de exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços dela dependentes.

Secção V - Dos empréstimos

Capítulo V - Da organização e funcionamento

Secção I - Da assembleia geral

Secção II - Da assembleia de delegados

Secção III - Da mesa da assembleia geral

Artigo 78.ºRevogado

Competência

1 - Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Rubricar os livros de actas e assinar os termos de abertura e encerramento;
c) Dar passe aos titulares dos órgãos associados;
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
e) Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;
f) Aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos estatutos, aos recursos interpostos para a assembleia geral;
g) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia geral.
2 - Compete especialmente aos secretários:
a) Lavrar as actas e emitir as respectivas certidões;
b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.

Secção IV - Da direcção ou conselho de administração

Secção V - Do conselho fiscal

Secção VI - Do conselho geral

Secção VII - Disposições comuns aos órgãos electivos

Capítulo VI - Da extinção das associações mutualistas

Capítulo VII - Da tutela

Capítulo VIII - Das disposições finais e transitórias