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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 72-G/2003

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Utilização e ou a presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE»

A utilização e ou a presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE», no fabrico dos materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2004.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete:
a) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas, no caso em que os materiais ou objectos ainda não foram lançados no mercado;
b) À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, em articulação com as direcções regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, quando os mesmos materiais ou objectos tenham sido lançados no mercado, quer tenham ou não sido postos em contacto com géneros alimentícios.

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 100 e máximos de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a utilização e ou presença nos materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º das substâncias indicadas no n.º 1 do mesmo artigo que não respeitem as condições e a data estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, todos deste diploma.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do equipamento utilizado na prática da infracção;
b) Interdição, por um período de até dois anos, do exercício de actividade;
c) Encerramento do estabelecimento por um período de até dois anos.
2 - Às sanções acessórias previstas no número anterior é aplicável o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Processos de contra-ordenação

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, tendo em conta as competências definidas no artigo 7.º, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
3 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete aos directores regionais do Ministério da Economia.
4 - As direcções regionais de economia remetem à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.

Destino das coimas

O produto da coima é repartido da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a entidade que instruiu o processo;
c) 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Norma transitória

1 - As disposições do presente diploma não se aplicam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º postos em contacto com géneros alimentícios antes da entrada em vigor deste diploma.
2 - Os materiais e objectos referidos no número anterior podem continuar a ser colocados no mercado desde que a data de enchimento conste dos referidos materiais e objectos, tendo em conta as exigências do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

Anexo I - Limite de migração específica para o BADGE e alguns dos seus derivados

Anexo II - Limite de migração específica para o BFDGE e alguns dos seus derivados