Os trabalhadores que, pertencendo aos quadros das empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas continuam inscritos nas instituições de previdência em que até então se encontravam abrangidos, mantendo-se todos os seus direitos, bem como a obrigação do pagamento das contribuições normais para essas instituições.
Versão histórica — texto em vigor a 20/12/1974.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 729/74
Ver no Diário da RepúblicaOs funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses cargos em comissão de serviço público.
Nos casos contemplados nos dois artigos anteriores, os interessados não poderão acumular as aposentações do Estado ou da previdência social com as aposentações que porventura lhes possam ser concedidas pelas empresas em que tenham servido como administradores, devendo optar por uma delas.
Este diploma entra imediatamente em vigor.