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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 73/2013

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Sem texto consolidado para Artigo 33 em 31/05/2013

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Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de emergência:
a) Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra;
b) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, designadamente através da elaboração de diretrizes gerais, promoção da elaboração de estudos e planos de emergência, e prestação de apoio técnico e emissão de parecer sobre a sua elaboração por entidades setoriais;
c) Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
d) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
e) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios;
f) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, a fim de que, em situação de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra, se garanta a continuidade da ação governativa, a proteção das populações e a salvaguarda do património nacional.
3 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
b) Acompanhar todas as operações de proteção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
d) Garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessários ao desempenho das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;
e) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro.
4 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das atividades dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros;
b) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
c) Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em ações de socorro.
5 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos recursos de proteção civil:
a) Contribuir para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e infraestruturas dos corpos de bombeiros;
b) Apoiar as atividades das Associações Humanitárias de Bombeiros, da Escola Nacional de Bombeiros e de outras entidades que desenvolvem a sua atividade no âmbito da proteção e socorro, nomeadamente através de transferências, no limite de dotações inscritas no seu orçamento;
c) Garantir a administração e a manutenção da infraestrutura das redes de telecomunicações de emergência em exploração pela ANPC e pelos corpos de bombeiros, sem prejuízo das atribuições da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE) do Ministério da Administração Interna;
d) Assegurar os meios necessários às operações de proteção e socorro;
e) Garantir a operacionalidade das forças especiais de bombeiros.
6 - A ANPC tem ainda por missão promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
Artigo 7.ºRevogado

Órgãos

1 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por cinco diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É ainda órgão da ANPC o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 8.ºRevogado

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com os serviços públicos competentes em cada sector;
b) Superintender o sistema integrado de operações de proteção e socorro;
c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
d) Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de proteção civil e planeamento civil de emergência de que o Estado Português faça parte;
e) Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Ministério da Defesa Nacional, em matéria de planeamento civil de emergência a nível OTAN;
f) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;
g) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção e socorro;
h) Desempenhar, no que respeita aos meios aéreos, as funções de administrador responsável, nos termos do Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003.
2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
3 - A designação do presidente da ANPC é precedida de audição da Comissão Nacional de Proteção Civil.
4 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de proteção civil.
5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor nacional que indique para o efeito.
Artigo 11.ºRevogado

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da ANPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende:
a) A Direção nacional de planeamento de emergência;
b) A Direção nacional de bombeiros;
c) A Direção nacional de recursos de proteção civil;
d) A Direção nacional de meios aéreos;
e) A Direção nacional de auditoria e fiscalização.
2 - Com vista a assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela sua autonomia própria, a organização interna da ANPC compreende ainda:
a) O comando nacional de operações de socorro;
b) Os agrupamentos distritais de operações de socorro;
c) Os comandos distritais de operações de socorro.
Artigo 12.ºRevogado

Direção Nacional de Planeamento de Emergência

1 - À Direção Nacional de Planeamento de Emergência, abreviadamente designada por DNPE, compete:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e assegurar as atividades de planeamento civil de emergência;
b) Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos coletivos;
c) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;
d) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso;
e) Assegurar o desenvolvimento e coordenação do planeamento civil de emergência;
f) Elaborar as orientações técnicas adequadas de prevenção e socorro;
g) Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança contra incêndios.
2 - Em matéria de planeamento civil de emergência, compete em especial à direção nacional de planeamento de emergência:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência com vista à satisfação das necessidades civis e militares;
b) Contribuir para a elaboração das diretrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;
c) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços públicos competentes para o efeito, bem como por outras entidades;
d) Aprovar previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN - Civil Emergency Planning Committee (CEPC);
e) Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;
f) Assegurar a execução das diretrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;
g) Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;
h) Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;
i) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
j) Fazer propostas para adequar a legislação por forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos no âmbito da OTAN;
k) Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança.
3 - Em matéria de planeamento civil de emergência, a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional de planeamento de emergência:
a) Apreciar os documentos e informações mais relevantes apresentados no CEPC;
b) Cometer a realização de estudos aos serviços públicos competentes para o efeito;
c) Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN;
d) Garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, controlo e distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos Postos de Controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada;
e) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção Civil - Civil Protection Group (CPC) - e respetivos grupos de trabalho;
f) Definir a delegação nacional e assegurar a presença nas reuniões plenárias do CEPC.
Artigo 14.ºRevogado

Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil

À Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil, abreviadamente designada por DNRPC, compete:
a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANPC;
b) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
c) Planear e gerir os recursos financeiros da ANPC;
d) Garantir a implementação e o aperfeiçoamento do sistema de controlo interno;
e) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANPC, em articulação com a DGIE do Ministério da Administração Interna;
f) Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos tecnológicos da ANPC, em articulação com a DGIE do Ministério da Administração Interna;
g) Efetuar a aquisição de bens e a contratação de serviços, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
h) Assegurar a gestão:
i) Documental e do arquivo da ANPC;
ii) Das instalações e equipamentos da ANPC, sem prejuízo das competências próprias da DGIE do Ministério da Administração Interna;
iii) Da frota automóvel da ANPC.
Artigo 30.ºRevogado

Recrutamento excecional transitório

Transitoriamente, pelo período de 3 anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ser nomeados a título excecional, para as funções a que se reporta o artigo 22.º, aqueles que possuam uma das seguintes condições:
a) Serem ou terem sido comandantes, 2.os comandantes ou adjuntos de comando de corpos de bombeiros com, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo nas respetivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
b) Serem ou terem sido chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros-sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respetivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c) Exercerem ou terem exercido cargos dirigentes, funções de inspeção, de coordenação do centro nacional de operações de socorro, de coordenação dos centros distritais de operações de socorro, de comandante ou 2.º comandante operacional nacional, de comandante ou 2.º comandante operacional distrital, de adjunto de operações nacional, de adjunto de operações distrital ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos, podendo estes ser cumulativos.

Anexo - Mapa de cargos de direção