Artigo 2.ºRevogado
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Custos de interesse económico geral (CIEG)», os custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral, definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, e na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro;
b) «Energia elétrica injetada na rede», a energia ativa no período horário (horas de ponta, cheias, vazio normal e super vazio) a faturar aos produtores nos pontos de ligação das suas instalações no nível de tensão (Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão), prevista para o ano de cálculo da tarifa;
c) «Outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida», os titulares de centros electroprodutores hídricos que vendem a eletricidade produzida nos termos aplicáveis à produção em regime ordinário, em mercados organizados ou através da celebração de contratos bilaterais com clientes finais ou com comercializadores de eletricidade, incluindo com o facilitador de mercado ou um qualquer comercializador que agregue a produção, bem como os titulares de centros electroprodutores eólicos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, a partir do momento em que seja aplicável o regime de venda livre em mercado, em virtude da respetiva opção de aderir a tal regime;
d) «Produtores de energia em regime ordinário», os produtores enquadrados no regime de produção de eletricidade definido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, incluindo os produtores que se encontrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, em relação aos quais o regime previsto neste diploma é aplicável a partir da data de cessação das referidas situações;
e) «Proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação no âmbito dos fornecimentos de energia elétrica pelos comercializadores», os proveitos decorrentes da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema às quantidades de energia e potência entregues pelas redes do Sistema Elétrico Nacional, tal como previsto no Regulamento Tarifário.