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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 74/2013

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 04/06/2013

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Sem texto consolidado para Artigo 1-A em 04/06/2013

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 04/06/2013

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Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Custos de interesse económico geral (CIEG)», os custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral, definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, e na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro;
b) «Energia elétrica injetada na rede», a energia ativa no período horário (horas de ponta, cheias, vazio normal e super vazio) a faturar aos produtores nos pontos de ligação das suas instalações no nível de tensão (Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão), prevista para o ano de cálculo da tarifa;
c) «Outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida», os titulares de centros electroprodutores hídricos que vendem a eletricidade produzida nos termos aplicáveis à produção em regime ordinário, em mercados organizados ou através da celebração de contratos bilaterais com clientes finais ou com comercializadores de eletricidade, incluindo com o facilitador de mercado ou um qualquer comercializador que agregue a produção, bem como os titulares de centros electroprodutores eólicos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, a partir do momento em que seja aplicável o regime de venda livre em mercado, em virtude da respetiva opção de aderir a tal regime;
d) «Produtores de energia em regime ordinário», os produtores enquadrados no regime de produção de eletricidade definido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, incluindo os produtores que se encontrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, em relação aos quais o regime previsto neste diploma é aplicável a partir da data de cessação das referidas situações;
e) «Proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação no âmbito dos fornecimentos de energia elétrica pelos comercializadores», os proveitos decorrentes da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema às quantidades de energia e potência entregues pelas redes do Sistema Elétrico Nacional, tal como previsto no Regulamento Tarifário.
Artigo 3.ºRevogado

Repartição de custos de interesse económico geral

1 - Os CIEG podem ser repartidos, no âmbito da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema, entre proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação no âmbito dos fornecimentos de energia elétrica pelos comercializadores e proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação à energia elétrica injetada na rede pelos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, através de portaria, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a regulamentação necessária à execução do disposto no número anterior, tendo em conta o seguinte:
a) Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede apenas podem ser alterados no início de cada semestre;
b) Os preços dos termos tarifários no âmbito dos fornecimentos de energia elétrica pelos comercializadores apenas podem ser alterados no início de cada ano, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
c) A repartição dos CIEG a estabelecer na portaria referida no presente número, deve ser prévia à repartição de custos a efetuar nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
d) Não há lugar à repartição prevista no n.º 1, sempre que o montante dos CIEG seja inferior a zero.
Artigo 4.ºRevogado

Análise dos termos da repartição

1 - A repartição de custos e os seus efeitos na determinação dos proveitos permitidos, nos termos previstos no artigo anterior, deve considerar, designadamente, os resultados de um estudo a elaborar, no final de cada semestre, pela ERSE, ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sobre o impacto na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, o qual deve ponderar, nomeadamente, os efeitos de mecanismos de remuneração da capacidade e outras políticas de segurança de abastecimento existentes noutros Estados-Membros na referida formação de preços.
2 - A elaboração do estudo referido no número anterior deve observar o calendário e demais trâmites, incluindo o procedimento de consulta do Conselho Tarifário da ERSE, fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.
3 - Os termos de referência do estudo mencionado no n.º 1 são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de proposta elaborada pela ERSE, ouvida a DGEG.