1. No Orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo
«Despesas comuns»
, é anualmente inscrita uma Verba destinada ao pagamento das despesas:
a) Com a reconstituição de bens afectos ao património do Estado, perdidos ou destruídos por causas imprevistas ou acidentais, como incêndio, inundação ou outra semelhante;
b) [Revogada.]
c) Com as que o Estado seja compelido a pagar, por sentença dos tribunais com trânsito em julgado;
d) Com indemnizações para compensação de danos causados a terceiros;
e) [Revogada.]
f) Com indemnizações resultantes da responsabilidade em que o Estado Português possa vir a constituir-se, nos termos do direito internacional público.
2. O montante da verba a inscrever será determinado pelo Ministro das Finanças, atentos os encargos previstos no artigo anterior, e obedecerá às possibilidades do Tesouro verificadas em cada ano.