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Versão histórica — texto em vigor a 20/11/1999.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 74/70

Ver no Diário da República
1. No Orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo
«Despesas comuns»
, é anualmente inscrita uma Verba destinada ao pagamento das despesas:
a) Com a reconstituição de bens afectos ao património do Estado, perdidos ou destruídos por causas imprevistas ou acidentais, como incêndio, inundação ou outra semelhante;
b) [Revogada.]
c) Com as que o Estado seja compelido a pagar, por sentença dos tribunais com trânsito em julgado;
d) Com indemnizações para compensação de danos causados a terceiros;
e) [Revogada.]
f) Com indemnizações resultantes da responsabilidade em que o Estado Português possa vir a constituir-se, nos termos do direito internacional público.
2. O montante da verba a inscrever será determinado pelo Ministro das Finanças, atentos os encargos previstos no artigo anterior, e obedecerá às possibilidades do Tesouro verificadas em cada ano.
Artigo 2.ºRevogado
1 -O saldo apresentado no fim de cada ano económico pela dotação a que se refere o artigo precedente será levantado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública e depositado em operações de tesouraria.
2 -As reservas acumuladas na conta criada por este artigo poderão servir de contrapartida, mediante autorização do Ministro das Finanças, ao reforço da verba a que se alude no artigo 1.º do presente diploma.
1 -Os processos das correspondentes despesas continuarão a ser organizados nos serviços que derem lugar ao respectivo encargo até à fase de se ordenar o pagamento, altura em que transitarão para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
2 -Esta Secretaria-Geral expedirá as instruções que forem necessárias à boa execução do presente diploma, depois de aprovadas pelo Ministro das Finanças.
1. As disposições deste decreto-lei não se aplicam aos serviços com autonomia administrativa e financeira e àqueles que tenham receitas próprias.
2. (Revogado.)