1 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º
a)Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b)Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;
c)Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões.
d)De 20000$00 a 200000$00 ou de 40000$00 a 800000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
2 -...
3 -O artigo 34.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: