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Artigo 7.ºAtribuições da autoridade administrativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/2014
A autoridade administrativa, no âmbito das suas atribuições, garante:
a) A realização de testes e inspecções regulares dos túneis e elaboração dos respectivos requisitos de segurança;
b) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, a autoridade administrativa promove a elaboração de um manual com a metodologia de fiscalização a túneis rodoviários, o qual deve ter em consideração o estado das estruturas dos túneis, os equipamentos e as instalações de segurança com que os mesmos se encontram dotados;
c) A instituição de programas de organização e funcionamento, incluindo planos de resposta de emergência, para a formação e o equipamento dos serviços de emergência;
d) A definição do procedimento a seguir para o encerramento imediato de um túnel em caso de emergência;
e) A aplicação de medidas de redução do risco necessárias.
f) A promoção de ações de formação, tendo como objetivo a adequada formação das pessoas encarregues pela operação e manutenção dos túneis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2014

Decreto-Lei n.º 75/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/03/2006 a 12/05/2014

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