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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 75/2007

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Capítulo I - Natureza, missão e atribuições

Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros.
2 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos:
a) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
b) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
c) Contribuir para a construção, coordenação e eficácia dos números nacionais de emergência e das estruturas de gestão e despacho de informação e de meios;
d) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios.
3 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições em matéria de planeamento e emergência:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar directrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboração por entidades sectoriais;
b) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da acção governativa, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional.
4 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da actividade de protecção e socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
b) Acompanhar todas as operações de protecção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios distritais ou nacionais;
c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de protecção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de protecção e socorro.
5 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das actividades dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros;
b) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
c) Assegurar a realização de formação pessoal e profissional dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em acções de socorro.
Artigo 5.ºRevogado

Dever de cooperação

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à ANPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
2 - Têm o dever especial de colaborar com a ANPC:
a) Os funcionários e demais agentes do Estado e das pessoas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
b) Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANPC;
c) Os agentes de protecção civil;
d) Os serviços regionais e municipais de protecção civil;
e) A Cruz Vermelha Portuguesa;
f) As associações humanitárias de bombeiros;
g) Os serviços de segurança;
h) As instituições de segurança social;
i) As instituições com fins de socorro e de solidariedade;
j) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia e ambiente;
l) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
3 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Capítulo II - Órgãos

Artigo 10.ºRevogado

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Superintender o sistema integrado de operações de protecção e socorro;
b) Aconselhar o Governo em matéria de protecção civil;
c) Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de protecção civil de que o Estado Português faça parte;
d) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
e) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de protecção e socorro.
2 - O presidente é nomeado ouvida a Comissão Nacional de Protecção Civil.
3 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil.
4 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director nacional designado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou, no silêncio deste, pelo indicado pelo presidente.

Capítulo III - Organização

Artigo 14.ºRevogado

Direcção nacional de planeamento de emergência

A direcção nacional de planeamento de emergência é o serviço da ANPC ao qual compete:
a) Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos colectivos;
b) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso;
d) Assegurar o desenvolvimento e coordenação do planeamento de emergência;
e) Elaborar as orientações técnicas adequadas de prevenção e socorro;
f) Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança contra incêndios.

Capítulo IV - Gestão

Capítulo V - Recursos humanos

Equipas técnicas

1 -Por despacho do presidente da ANPC podem ser criadas, como unidades funcionais sem departamentalização formal, equipas técnicas sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições da ANPC.
2 -O número máximo de equipas a criar é fixado na portaria prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 -Por despacho do presidente da ANPC, pode ser atribuída a função de coordenador, em cada equipa, a um dos técnicos superiores que a integram, de acordo com o mérito e perfil para o efeito identificados, o qual auferirá um suplemento remuneratório correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, não podendo o total da remuneração ultrapassar o montante da remuneração de dirigente intermédio de segundo grau.

Capítulo VI - Disposições transitórias e finais

Artigo 26.ºRevogado

Sucessão

A ANPC sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

Anexo - Quadro de cargos de direcção