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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 77/2016

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Artigo 5.ºRevogado

Competências do Gabinete Técnico

Compete ao Gabinete Técnico:
a) Planear os projetos de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, estabelecendo, acompanhando, assegurando a coordenação geral e avaliando o cumprimento de objetivos a alcançar pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
b) Assegurar a execução dos projetos de implementação e emitir instruções que assegurem uma visão integrada dos diversos projetos que devem ser observadas pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
c) Avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e de observância do calendário dos projetos de implementação, apreciando os contributos formulados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;
d) Elaborar e apreciar projetos de diplomas, apresentados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos, destinados a regulamentar a Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Apoiar o Gabinete Executivo no exercício das respetivas competências, nomeadamente propondo medidas de criação, alteração e extinção dos diferentes projetos de implementação.
Artigo 8.ºRevogado

Composição do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos

O Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos é composto pelos seguintes elementos:
a) O Coordenador da Unidade;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área do orçamento;
c) Os responsáveis das equipas mencionadas na alínea b) do artigo anterior;
d) O Responsável Técnico da Unidade, quando o mesmo se encontre designado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 9.ºRevogado

Coordenação e gestão técnica dos trabalhos da Unidade

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças designa, por despacho, o Coordenador da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, ao qual é cometida a coordenação, promoção e dinamização dos trabalhos da Unidade.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode designar, por despacho, o Responsável Técnico da Unidade, ao qual é cometida a gestão técnica dos trabalhos a desenvolver pelas equipas mencionadas na alínea b) do artigo 7.º
Artigo 10.ºRevogado

Designação dos membros dos Gabinetes e constituição das equipas de trabalho

1 - A designação dos representantes dos gabinetes governamentais, serviços e entidades nos Gabinetes da Unidade é efetuada, consoante o caso, por despacho do respetivo membro do Governo ou dirigente máximo do serviço ou entidade e é comunicada ao Coordenador da Unidade no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação do despacho de nomeação do Coordenador da Unidade.
2 - As equipas mencionadas na alínea b) do artigo 7.º são constituídas por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços respetivos.
Artigo 11.ºRevogado

Reuniões dos Gabinetes da Unidade

1 - Os Gabinetes da Unidade podem promover mecanismos de participação das entidades relevantes da sociedade civil ou personalidades de reconhecido mérito nos trabalhos a desenvolver, designadamente através da sua audição ou presença em reuniões de trabalho.
2 - O Gabinete Técnico e o Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos podem funcionar em diferentes subgabinetes especializados em razão da matéria.
Artigo 13.ºRevogado

Apoio ao funcionamento da Unidade

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por despacho, os serviços ou entidades do Ministério das Finanças que asseguram e suportam os apoios administrativo e logístico e as despesas necessárias ao funcionamento da Unidade.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de deslocações para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas ou se de outra forma estabelecido no despacho de designação, os elementos dos Gabinetes da Unidade não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das respetivas funções.
3 - Os serviços e entidades do Ministério das Finanças prestam a colaboração que lhes for solicitada pelo Coordenador da Unidade podendo este, caso seja conveniente, solicitar a colaboração de serviços sob tutela ou superintendência de outros membros do Governo.
Artigo 15.ºRevogado

Prazo de funcionamento da Unidade

1 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.
2 - A eventual renovação do prazo de funcionamento da Unidade é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.