- 1 -Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
- 3 -Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público sem que o mesmo tenha sido praticado, devem o juiz ou o magistrado do Ministério Público consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
- 4 -A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público, respetivamente, acompanhada da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
Artigo 105.º — (Prazo e seu excesso)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2015
Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 13/05/2015
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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