- 1 -Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
- 3 -Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.º, n.º 5.
Artigo 116.º — (Falta injustificada de comparecimento)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1998
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Original
Referências (1)
Referenciado por (12)
- Artigo 331.º do CPP
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 102/2000
- Artigo 335.º do CPP
- Artigo 273.º do CPP
- Artigo 297.º do CPP
- Artigo 380.º-A do CPP
- Artigo 334.º do CPP
- Artigo 332.º do CPP
- Artigo 333.º do CPP
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-C/2020
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 394/2007
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101-C/2020