- 1 -Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
- 2 -A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
- 3 -Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
- 4 -As indagações referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.
Artigo 131.º — (Capacidade e dever de testemunhar)
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Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)
Retificado
Em vigor de 02/01/2009 a 31/12/2018
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
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Em vigor de 15/09/2007 a 01/01/2009
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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