- 1 -Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que deva ser objeto de exame, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 do artigo 154.º e 6 e 7 do artigo 156.º
- 3 -Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.
Artigo 172.º — (Sujeição a exame)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020
Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
Alterado
Em vigor de 23/03/2013 a 30/09/2020
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/2007 a 22/03/2013
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal