- 1 -Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
- 2 -Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
- 3 -As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
- 4 -O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
- 5 -Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
- a)De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
- b)Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
- c)Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
- 6 -Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito só pode ser colhido junto do representante.
- 7 -Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
Artigo 174.º — (Pressupostos)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/10/2020 a 23/12/2021
Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
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Em vigor de 15/09/2007 a 30/09/2020
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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