- 1 -Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos:
- a)Nos casos previstos no número anterior; ou
- b)Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Artigo 203.º — (Violação das obrigações impostas)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2010
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 19/10/2010
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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