- 1 -As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro.
- 2 -À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º e 216.º
- 3 -À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º
Artigo 218.º — (Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Original