- 1 -Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.
- 2 -Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
- 3 -Havendo vários recursos interpostos de uma única decisão respeitante a medidas de coação de vários arguidos, são todos julgados conjuntamente.
Artigo 219.º — (Recurso)
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Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)
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Em vigor de 20/10/2010 a 31/08/2026
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
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Em vigor de 15/09/2007 a 19/10/2010
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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