- 1 -O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:
- a)Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;
- b)Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.
- 2 -O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada a caução económica.
- 3 -Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido, a pessoa afetada ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.
- 4 -A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.
- 5 -A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação, são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens do crime.
- 6 -A caução económica é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
- 7 -Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público, o lesado ou a pessoa afetada podem requerer a redução da caução ou a sua ampliação.
- 8 -A caução económica extingue-se com a decisão final que concluir pela improcedência do requerimento de perda.
Artigo 227.º — (Caução económica)
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Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 31/05/2017 a 23/12/2021
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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Em vigor de 15/09/1998 a 30/05/2017
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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