- 1 -Há conexão de processos quando:
- a)O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
- b)O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros;
- c)O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
- d)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros; ou
- e)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
- f)Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado.
- 2 -A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
- 3 -A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.
Artigo 24.º — (Casos de conexão)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/2021
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Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 23/12/2021
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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