- 1 -O despacho que designa dia para a audiência é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor, ao assistente, partes civis, seus advogados e representantes, pelo menos 20 dias antes da data fixada para a audiência.
- 2 -O número anterior é correspondentemente aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
Artigo 313.º — Notificação do despacho que designa dia para a audiência
AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2001 a 23/12/2021
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 03/12/1995 a 14/09/1998
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal