- 1 -Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma pessoa afetada, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior.
- 3 -A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.
Artigo 319.º — (Tomada de declarações no domicílio)
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Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/08/2026
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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