- 1 -O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
- 2 -O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
- 3 -No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente pergunta ao seu representante pela sua identificação social e sede ou local de funcionamento normal da administração, bem como, no tocante ao representante, pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
- 4 -No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente adverte o seu representante de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a si referentes, e pode fazer incorrer a sua representada em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a ela referentes.
Artigo 342.º — (Identificação do arguido)
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Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 23/03/2013 a 23/12/2021
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 15/09/2007 a 22/03/2013
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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Em vigor de 03/12/1995 a 14/09/1998
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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