- 1 -A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
- a)A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
- b)Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º
- 2 -As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior.
Artigo 357.º — Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido
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Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 15/09/2007 a 22/03/2013
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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