- 1 -A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
- 2 -Após a leitura da sentença condenatória, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se.
- 3 -Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa da pena.
- 4 -Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.
Artigo 375.º — (Sentença condenatória)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1998
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Alterado
Em vigor de 03/12/1995 a 14/09/1998
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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