- 1 -Havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando:
- a)O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
- b)A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
- c)A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
- 4 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 391-A — Quando tem lugar
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)
Alterado
Em vigor de 24/12/2021 a 31/08/2026
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 20/10/2010 a 23/12/2021
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/2007 a 19/10/2010
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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