- 1 -Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigoanterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º
Artigo 393.º — Partes civis
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2010
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 19/10/2010
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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