- 1 -O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição por artigos dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
- 2 -O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:
- a)Das sanções concretamente propostas;
- b)Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado.
Artigo 394 — (Requerimento)
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Em vigor de 15/09/2007 a 31/08/2026
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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