- 1 -Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
- 2 -São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.
- 3 -Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.
Artigo 421.º — (Prosseguimento do processo)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1998
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Original