- 1 -Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.
- 2 -São admissíveis declarações de voto.
- 3 -Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes.
- 4 -É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
- 5 -Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
- 6 -O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.
- 7 -O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.
- 8 -A secretaria, oficiosamente, procede à certificação do trânsito em julgado do acórdão, ainda que parcial, e comunica-o ao tribunal competente.
Artigo 425.º — (Acórdão)
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Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)
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Em vigor de 02/08/2022 a 31/08/2026
Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)
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Em vigor de 15/09/2007 a 01/08/2022
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 01/01/2001 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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