- 1 -Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
- d)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
Artigo 432.º — Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 23/12/2021
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal