- 1 -As decisões penais condenatórias e as decisões de perda transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
- 2 -As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º
Artigo 467.º — (Decisões com força executiva)
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Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
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Em vigor de 15/09/2007 a 31/08/2026
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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