- 1 -A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
- 2 -Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca de domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.
Artigo 470.º — Tribunal competente para a execução
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2010
Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Alterado
Em vigor de 03/12/1995 a 09/04/2010
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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