Saltar para o conteúdo principal

Artigo 479.º — Contagem do tempo de prisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/1995

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/1995

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Original

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 02/12/1995

Comparar com a versão em vigor

Referências (1)

Referenciado por (1)